Justiça determina redução de onze para nove vereadores em Taperoá

Fachada da Câmara Municipal de Taperoá (Foto: Reprodução)

A juíza em substituição na Comarca de Taperoá, Vanessa Moura Pereira de Cavalcante, concedeu liminar determinando que o Município de Taperoá e a Câmara Municipal reduzam o número de vereadores de 11 para 9, em razão da divulgação dos resultados do Censo Demográfico de 2022, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No caso de descumprimento foi fixada multa diária no valor de R$ 5 mil. Segundo o levantamento, Taperoá é  um dos entes públicos do Estado da Paraíba que apresenta número de vereadores incompatível com a Constituição Federal.

Na decisão, emitida na Ação Civil Pública 08002274420248150091, foi determinado que a Câmara Municipal deve se abster de empossar ou remunerar vereadores no próximo mandato eletivo (2025-2028) em número superior a nove. A multa  diária fixada, para o caso de descumprimento da liminar, está prevista no art. 11 da Lei de Ação Civil Pública, a ser suportada diretamente pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, destinatário da ordem judicial, e revertida em benefício do Fundo Estadual de Direitos Difusos da Paraíba, conforme a determinação judicial.

A ação foi movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra a Prefeitura e a Câmara Municipal de Taperoá, visando à redução do número de cadeiras de vereadores colocadas em disputa na próxima eleição municipal de onze para nove, tendo por base Procedimento de Gestão Administrativa nº 001.2023.082070, informado à Promotoria de Justiça de Taperoá.

De acordo com os autos, foi verificado que a população do Município de Taperoá, no Censo do IBGE de 2022, é de 14.068 habitantes. A Constituição estabelece, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 58/2009, no art. 29, inc. IV, os limites máximos admissíveis para composição da câmara de vereadores de acordo com o número de habitantes: IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: a) nove vereadores, nos Municípios de até 15 mil habitantes; e b) 11, nos Municípios de mais de 15 mil habitantes e de até 30 mil habitantes, segundo a liminar.

A magistrada destacou que o limite máximo de vereadores previsto na Constituição Federal visa apenas a nortear o legislador e estabelecer limitação de excesso, bem como permitir que se fixe o número exato de vereadores de acordo com as peculiaridades locais, inclusive com a situação econômica e social do Município, em observância aos critérios de conveniência e oportunidade.

“Assim, é certo que a Lei Orgânica Municipal passou a não mais obedecer aos preceitos legais após a divulgação do último censo demográfico.  Portanto, necessário se faz, em razão do princípio da legalidade, da moralidade e da preservação do erário, retornar o número de cadeiras de vereadores para nove nas próximas eleições para a devida observância do art. 29, IV, “b”, da CF/88”,  reforçou a juíza Vanessa Moura.

Da decisão, cabe recurso.

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