Desembargadora Federal Madja de Sousa Moura Siqueira negou a liminar requerida por Márcio Roberto mantendo inelegível pela Lei da Ficha Limpa

A Desembargadora Federal Madja de Sousa Moura Siqueira, convocada para julgar o pedido feito pelos advogados de defesa do ex-prefeito Márcio Roberto da Silva negou a liminar mantendo-o inelegível pela Lei da Ficha Limpa. O julgamento teve como relator o Desembargador Federal Carlos Rebelo Junior – 1ª Turma

 

Márcio Roberto teve as contas julgadas irregularidades pelo Tribunal de Contas da União (TCU). E a lista a qual faz parte contendo 339 paraibanos políticos que tiveram as contas julgadas irregularidades pelo Tribunal de Contas da União (TCU)foi enviada ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pelo vice-presidente do Tribunal de Contas da União, ministro Bruno Dantas.

 

Os advogados de defesa entram com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por Márcio Roberto da Silva contra a decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, em que o mesmo objetivava o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, alternativamente, a declaração de nulidade do título executivo, a saber, os Acórdãos nº 1967/2015 e nº 3199/2015 do TCU, proferidos na Tomada de Contas Especial nº024.979/2012-0, os quais julgaram irregulares as contas do recorrente, na qualidade de Prefeito do Município de São Bento, referentes ao Convênio nº 601/2000, celebrado entre o referido ente municipal e o Ministério da Integração Nacional para a construção de duas passagens molhadas e seis bueiros.

 

Em sua decisão a Desembargadora Federal Madja de Sousa Moura Siqueira, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do executado, ora recorrente, por entender que tal análise demandaria a instrução de processo de conhecimento, inviável em sede exceção de pré-executividade. Quanto à alegação de prescrição, o Juízo também a afastou a quo por entender nãoter decorrido o prazo prescricional de 16 anos previsto na legislação penal (art. 109, II, do Código Penal), aplicável ao caso em razão dos fatos imputados ao executado também configurarem crime previsto no art. 1º, §1º, do Decreto-Lei nº 201/67 (pena prevista de 2 a 12 anos de reclusão), nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 9.873/99[1]. Ao final, determinou o prosseguimento da execução, por entender ser o título extrajudicial exequível e passível de cobrança.

A prescrição, na ação de improbidade, é regulada pela pena em abstrato, visto que não depende do resultado da ação penal. As instâncias são independentes e a legislação absolutamente clara quanto a isso”. V – A orientação do STJ é no sentido de que a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos casos em que o servidor pratica ilícito disciplinar também capitulado como crime, deve observar o disposto na legislação penal.

Também é entendimento assente nesta Corte que o prazo prescricional a ser utilizado é o da pena em abstrato e não em concreto como pretende a parte recorrente. Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

Conforme entendimento, uma pessoa que tenha as contas julgadas irregulares, em julgamento do qual não cabe mais recurso, nos oito anos anteriores a uma eleição, pode ser declarada inelegível pela Lei da Ficha Limpa.

Confira todo o despacho do processo, clique no link abaixo:

Anexo da Comunicacao (1)

 

Por Clodoaldo Medeiros

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