ANTONIA BENEDITA DA CUNHA ajuizou uma ação judicial na justiça federal de Sousa-PB, sob o número 0800556-58.2019.4.05.8202, em face da União, do Estado da Paraíba e do Município de São Bento, objetivando obter ordem judicial que determine a realização de tratamento cirúrgico ARTROPLASTIA TOTAL, para tratamento de ARTRITE RELMATOIDE CID10 M05 pelos entes federado, bem como, o fornecimento de prótese importada no valor de R$135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais).
Após toda a instrução judicial, a Juíza Federal reconheceu o direito da Autora e determinou que o Município de São Bento e o Estado da Paraíba realizasse o procedimento cirúrgico com colocação de prótese modelo “hinge”, sem nenhum custo.
O Procedimento Cirúrgico com o fornecimento da prótese do joelho marca “Hinge” está avaliado em um custo de R$135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). Todavia, com a decisão judicial, a Sra. Antonia Benedita teve esse procedimento fornecido pelos Entes Públicos sem custo algum.
E, para a alegria de todos, na última sexta-feira, dia 15 de setembro de 2023, a Senhora Antonia Benedita da Cunha, natural de São Bento-PB, foi responsável por um feito inédito, uma vez que, foi A PRIMEIRA PACIENTE DA HISTÓRIA DO HOSPITAL DE TRAUMA DE CAMPINA GRANDE-PB A REALIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ENDOPROTESE DO JOELHO DIREITO.
Na oportunidade, o Dr. Flauber José, CEO do Escritório Flauber José Advocacia, advogado da paciente, comentou a decisão: “Estamos felizes em levar assistência médica a uma cidadã que tanto necessitava. Foi um longo processo, onde foi necessário demonstrar a urgência na realização do procedimento cirúrgico da paciente – que corria risco de perder sua perna – como também, foi necessário demonstrar a impossibilidade financeira para arcar com custos tão elevados na aquisição da prótese e seu procedimento cirúrgico. Por essa razão, a Justiça prevaleceu, o direito foi reconhecido, e o principal, a Sra. Antonia Benedita tendo sua saúde restaurada sem custo algum.”
Ademais, informamos que a são-bentense já está em fase de adaptação da prótese, sendo acompanhada por uma equipe de fisioterapeutas e médicos ortopedistas, e, nos próximos dias, receberá alta hospitalar e retornará a sua terra natal, São Bento-PB.
São Bento-PB, 18 de Setembro de 2023.
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PROCESSO Nº: 0800556-58.2019.4.05.8202 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: ANTONIA BENEDITA DA CUNHA
ADVOGADO: Flauber Jose Dantas Dos Santos Carneiro
RÉU: UNIÃO FEDERAL e outros
8ª VARA FEDERAL – PB (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
SENTENÇA
(Tipo “A” – Res. CJF n.º 535/2006)
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antonia
Benedita da Cunha em face da União, do Estado da Paraíba e do Município de São Bento, objetivando obter ordem judicial que determine a realização de tratamento cirúrgico ARTROPLASTIA TOTAL, para tratamento de ARTRITE RELMATOIDE CID
10 M05 pelos entes federados ou, em caso de impossibilidade, que tais entes paguem os custos da realização do procedimento emHospital/Clínica particular.
A autora alegou que os medicamentos que utiliza não estão surtindo efeitos e houve prescrição médica da cirurgia
de artroplastia total para troca das próteses dos dois joelhos, com urgência, sob risco de perda da mobilidade dos membros e risco de trombose.
Aduziu, ainda, que o referido procedimento cirúrgico e o fornecimento das próteses não são disponibilizados na
rede municipal ou estadual de saúde, vez que a cirurgia é de alto custo, em torno de R$ 109.646,56, e a requerente possui renda mensal de apenas um salário mínimo, decorrente de auxílio doença previdenciário, não tendo condições de arcar com a cirurgia na rede particular e compra dos fármacos necessários.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (id. 4058202.4007300 ao id. 4058202.4007326).
No id. 4058202.4082311, foi proferido despacho determinando a emenda da inicial para que: (1) demonstrasse a
negativa das partes requeridas em fornecer os medicamentos e a cirurgia solicitada; (2) comprovasse a inexistência de fila de pacientes para sua realização; e, (3) apresentasse documento médico com justificativa para a prescrição de marca específica para a prótese requerida, esclarecendo se esta é disponibilizada pelo SUS.
Em resposta, a parte autora apresentou petição de emenda (id. 4058202.148330), na qual juntou: (1) declaração
assinada pela Secretaria de Saúde do Município de São Bento informando não ser tal procedimento ofertado pela rede municipal de saúde (id. 4058202.4148331); (2) laudo médico detalhando o estado de saúde da requerente, bem assim apresentado justificativa para a indicação de marca para a prótese que pretende ser colocada (id. 4058202.4187739). Informou já ter juntado aos autos informação acerca necessidade de prescrição de marca para a prótese e documento que esclarecesse se ela é ou não fornecida pelo SUS.
Em novo despacho, este juízo determinou que a parte autora demonstrasse a negativa das partes requeridas
(União e Estado da Paraíba) e comprovasse a inexistência de fila de pacientes ou apresentasse justifica para impossibilidade defazê-lo (id. 4058202.4196237).
A autora informou ter feito solicitação junto a Secretaria de Saúde Estadual, porém sem receber qualquer resposta
(id. 4058202.4284285) e, na sequência, acostou comprovante de solicitação da cirurgia perante a referida secretaria, contudo aindapendente de parecer (id. 4058202.4362533).
Instada a se manifestar em 05 (cinco) dias sobre o pleito de urgência, a União alegou ser prazo exíguo para
manifestação, que a responsabilidade seria municipal, pois à União e aos Estados compete o auxílio técnico-financeiro necessárioao primeiro. Requereu que o juízo se resguarde a apreciar a medida de urgência após a realização da perícia técnica ou apósapresentação de contestação pelos réus ou, ainda, que conceda a dilação de prazo por 10 dias (id. 4058202.4460116).
Já o Município de São Bento informou que o tratamento médico de alto custo compete à União, invocou
precedente do STF afastando a responsabilidade municipal por tratamento de saúde de alto custo e alegou tratar-se de municípiopobre e de pequeno porte (id. 4058202.4499706).
O Estado da Paraíba não apresentou manifestação (id. 4058202.4459476).
O pleito de urgência foi indeferido na decisão de id. 4058202.4585343.
Os entes demandados foram citados.
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O Estado da Paraíba apresentou contestação arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a
responsabilidade seria municipal. No mérito, alegou que a parte demandante não tem direito ao tratamento de saúde como pleiteado, mas sim, ao tratamento disponibilizado pela rede pública de atendimento que lhe garanta a recuperação da saúde de forma menos
onerosa ao Estado. Alegou ainda que o SUS disponibiliza uma ampla gama de materiais que podem ser utilizados para tratar a enfermidade da autora e ela não demonstrou que o tratamento pleiteado é o único disponível para o tratamento médico pleiteado.
Requereu o acolhimento da ilegitimidade passiva e a improcedência do pleito autoral (id. 4058202.4829590).
O Município de São Bento, em contestação, aduziu que as próteses pleiteadas são de marca, não compete ao
município fornecer medicamentos e cirurgias de alto custo, a autora não comprovou a negativa de tratamento pela União e pelo Estado da Paraíba e nem comprovou a renda indicativa de sua hipossuficiência financeira, a procedência do pleito provocará lesão à
ordem e ao erário municipal, o município não recebe recursos destinados a cirurgia ortopédica requerida, a responsabilidade pelo fornecimento de procedimento de alto custo é da União e do Estado, não existe previsão no orçamento municipal para tal custo médico. Requereu a declaração de ilegitimidade passiva do município e a improcedência dos pedidos autorais (id.4058202.5103644).
E, a União, em sua defesa, alegou que o procedimento de artroplastia total de joelho é um tratamento eletivo e
tem cobertura do SUS e disponibilidade do material a ser usado no procedimento médico, indicou dois hospitais na Paraíbahabilitado para tal procedimento (Hospital Antonio Targino Ltda, em Campina Grande, e, SESPB/Hospital de Emergência eTrauma Senador Humberto Lucena, em João Pessoa); que a responsabilidade seria municipal, pois à União e aos Estados compete
o auxílio técnico-financeiro necessário ao primeiro; sendo o caso de custeio na rede privada é necessário a apresentação de 3orçamentos; incabível a aplicação de multa coercitiva, tendo em vista que os pagamentos da Fazenda Pública ocorrem por
precatório; necessidade de prova pericial. Requereu a improcedência (id. 4058202.5118936).
Em nova manifestação, a autora juntou novos exames e atestados médicos (id. 4058202.5296246,
4058202.5296247, 4058202.56296248, 4058202.5296249 e 4058202.5296252).
Por determinação judicial foi realizada perícia médica (id. 4058202.5109885), e, o laudo pericial foi juntado aos
autos (id. 4058202.5342997 – pág. 01/03).
Intimadas as partes sobre o laudo, a autora requereu audiência para justificativas do perito (id. 4058202.5381355),
a União (id. 4058202.5393438) e o Estado da Paraíba (id. 4058202.5419481) reiteraram os termos das contestações já apresentadas,
e, o Município de São Bento não se manifestou (id. 4058202.5402595).
Oficiada (id. 4058202.5691721), a Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba (id. 4058202.6051461) informou ter
encaminhado, em atendimento ao processo administrativo n.º 040919604, o Parecer n.º 937/2019 para a Oitava Gerência Regional
de Saúde, noticiando a Programação Pactuada e Integrada – PPI dispõe que o Município de São Bento/PB, referenciou sua
população na especialidade de ortopedia/traumatologia em membros inferiores para João Pessoa e Campina Grande, devendo a
Secretaria Municipal de Saúde de origem regular o fluxo de atendimento, vez que tem gestão plena do sistema municipal e recebe
diretamente no Fundo Municipal de Saúde, o montante total de recursos federais correspondentes ao limite financeiro programado
para o município (id. 4058202.6116406).
Intimadas as partes sobre as informações prestadas pelo Estado da Paraíba, a União reiterou os termos da
contestação (id. 4058202.6149339), a autora reiterou os termos da inicial (id. 4058202.6184490), e, o Município de São Bento/PB
aduziu que não recebe recursos para realizar cirurgias ortopédicas de alta complexidade, sendo tais recursos recebidos diretamente
pelo Estado da Paraíba para entrega-los aos hospitais de referência por ele mantidos e requereu a improcedência (id.
4058202.6206738).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do requerimento autoral para oitiva da perita judicial em audiência de justificativas
A autora requereu a designação de audiência para justificativas da perita judicial sobre o laudo pericial (id.
4058202.5381355), todavia, não apresentou qualquer contraponto ao laudo pericial juntado no id. 4058202.5342997 – pág. 01/03,
ao contrário, afirmou que o laudo da perita judicial concluiu que a requerente é portadora das patologias indicadas na inicial.
Logo, se a parte autora anuiu com a conclusão do laudo pericial, desnecessária se mostra a designação de
audiência de justificativas do perito, razão pela qual fica indeferido, de plano, tal pleito.
2.2. Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba e do Município de São Bento
O Estado da Paraíba, ao argumento de gestão plena do sistema municipal de saúde, e, o Município de São Bento,
sob a alegação de não ter competência para fornecer medicamentos e procedimentos médicos de alto custo, arguiram a preliminar
de ilegitimidade passiva ad causam.
Contudo, resta patente a legitimidade passiva dos demandados, considerando que o Sistema Único de Saúde
constitui-se do “conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e
municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público”, nos termos do art. 4º da Lei n.º
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8.080/90, o que determina a atuação coordenada dos três entes da federação, formada pela União, Estados, Municípios e Distrito
Federal.
O dever de prestar saúde é imputado às três esferas da Administração Pública brasileira e não há como dissociar
as obrigações da União, dos Estados e dos Municípios, justamente, porque atuam em conjunto e de forma coordenada na efetivação
do Sistema Único de Saúde brasileiro.
O poder constituinte originário obrigou o Estado brasileiro – a união indissolúvel de todos os entes da federação –
a fornecer prestações concretas aos indivíduos, de modo a garantir-lhes o bem estar físico e mental, através de um conjunto e órgãos
e entidades, que devem trabalhar de modo harmônico, pois é isto que pressupõe um sistema.
Assim sendo, resta caracterizada a legitimidade passiva da União, do Estado da Paraíba e do Município de São
Bento para a demanda discutida.
Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no
polo passivo de demandas como a presente (APELREEX 00014881120124058401, Desembargador Federal Paulo Roberto de
Oliveira Lima, TRF5 – Segunda Turma, DJE – Data: 27/04/2017 – Página: 40.).
Portanto, rejeito a preliminar.
2.2. Do mérito
A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, é um direito fundamental de segunda dimensão,
qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem
à sua implementação.
Na condição de direito social, efetivado mediante políticas públicas e econômicas de implementação progressiva,
e sob a ótica de um pacto social indicador de necessidades sociais ilimitadas e de recursos financeiros limitados, exige-se que o
Estado defina uma escala de prioridade, conforme o seu plano de ação governamental, o que, a meu ver, sugere que a decisão
política nesta matéria tenha o máximo conteúdo democrático, cabendo-lhe, prioritariamente, aos Poderes Legislativo e Executivo,
eleitos diretamente para este fim.
Acontece que num Estado Constitucional de Direito, o Poder Judiciário encontra-se vinculado a um plano
normativo global previsto na Constituição Federal, de modo que, “como toda atividade política (políticas públicas) exercida pelo
Legislativo e pelo Executivo deve compatibilizar-se com a Constituição, cabe ao Poder Judiciário analisar, em qualquer situação
e desde que provocado, o que se convencionou chamar de ‘atos de governo’ ou ‘questões políticas’, sob o prisma do atendimento
aos fins do Estado (art. 3º da CF)[1]”.
Note-se que o STF e o STJ têm, sucessivamente, tratado como objetos do controle jurisdicional de políticas
públicas os direitos fundamentais de estatura constitucional (v.g. STF, RE 594018 e AI 664053 AgR e STJ, REsp 577836, 575.998,
etc) o que, a meu sentir, não exprime o caráter excepcional desta atuação, mormente no sistema jurídico-constitucional brasileiro,
situado em segundo lugar dentre os sistemas que mais consagraram direitos sociais (BEM-BASSAT, Avi & DAHAN, Momi.
Social rights in the Constitution and in pratice. In: School of public policy working paper. n. 05-03. Disponível em:
<http://ssrn.com/abstract=407260>.), de modo que qualquer política pública seria passível de controle ordinário.
De qualquer sorte, ao exigir a caracterização do inadimplemento dos Poderes Legislativo e Executivo como
mola propulsora do controle jurisdicional de política pública, o STF consolida duas ideias, quais sejam, a primazia da atividade
político-administrativa dos poderes executivo e legislativo e, ainda, a limitação daquele controle às funções corretiva e/ou
supletiva da política pública.
Portanto, deve-se salientar que não se pode extrair dos arts. 196 e ss. da Constituição Federal nenhuma
prestação à saúde em específico, mas tão somente um direito público subjetivo, de caráter individual e prestacional, além de um
mandado de formulação e execução da política pública[5], de modo que, para se aferir a legitimidade de uma pretensão deduzida
em juízo, relativa à prestação à saúde, é dever do magistrado avaliar a compatibilidade da política pública em execução, em
suas feições legislativa e administrativa, com os objetivos constitucionais da República e com as normas constitucionais
reguladoras da política em exame.
No caso de assistência médico-hospitalar (exames clínicos), em face aos princípios da solidariedade social e da
igualdade no atendimento, que inspiram o Sistema Único de Saúde, a pretensão jurisdicional deve evidenciar a omissão do
Poder Público em manter serviço de marcação de consultas, exames e procedimentos (incluindo cirurgia) ou mesmo a
deficiência na prestação do serviço que afete diretamente o direito subjetivo do promovente.
Tem-se, em outros termos, que o direito à saúde exigível do Estado não engloba, como regra, o melhor tratamento
possível, mas sim o tratamento possível, de acordo com os critérios de custo-efetividade, incorporados ao planejamento do
SUS. O Judiciário, partindo dessa premissa, deve atuar como um agente estabilizador, corrigindo suas eventuais falhas de
funcionamento e não contribuindo para a desordem do sistema.
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Nessa linha, pretensões deduzidas em Juízo e que visem à prestação de serviço de saúde devem demonstrar seu
inadimplemento pelo Estado (STF, ADPF 45 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 4.5.2004), o que deve ser evidenciado a
partir da negativa infundada da prestação requerida, exigindo-se que o interessado tenha buscado no âmbito administrativo
pelas diversas portas de entrada previstas na legislação.
No caso dos autos, a demandante Antônia Benedita da Costa, sob a alegação de ser portadora de ARTRITE
RELMATOIDE (CID 10 M05).
Na fundamentação de sua inicial, faz menção à necessidade de realização de tratamento cirúrgico
ARTROPLASTIA TOTAL (permuta de próteses) nos dois joelhos.
No entanto, em seu pedido, alude à imposição da obrigação de fazer na forma como requerida pelas
prescrições médicas.
A parte autora juntou laudo privado (id. 4058202.4007308), em que consta ter sido verificada a “soltura da
prótese com grande perda de tecido ósseo no fêmur e na tíbia”, sugerindo a artoplastia com o uso do material “prótese total do
joelho, modelo ‘hinge’, incluindo substituição patelar, do fabricante zimmer, cones feitos com material metálico em “tântalo” para
substituição óssea femoral e tibial, cimento ósseo, kit para lavagem óssea”.
Como é de se notar, o documento médico acostado pela parte autora indica a necessidade da realização de
procedimento cirúrgico apenas no joelho direito, razão pela qual entendo estar limitada a pretensão autoral ao referido pleito.
Pois bem.
Foi determinada a realização de perícia judicial para averiguar acerca do estado de saúde da demandante. No
laudo pericial (id. 4058202.5342997), consta que: “A autora é portadora de Artrite reumatoide de acordo com o laudo apresentado,
tratamento clinico com biologico /anti TFN/Embrel e metotrexate disponiveis pelo SUS, apresentando no exame fisico ausencia de
sinovite em pequenas e grandes articulacoes, deformidades osteoarticulares em mãos, cicatriz cirurgica em ambos os joelhos;
Exame fisico do joelho esquerdo sem alteracoes importantes. Joelho direito com aumento importante do seu volume , muitas
dores a mobilização passiva e ativa e diminuição da flexão e extensão do mesmo. A autora apresenta indicação precisa de troca
de prótese do joelho direito modelo Hinge devido, entre outros fatores, a sua patologia de base (doenca agressiva na sua forma
articular) , ao uso prévio de prótese, idade.”
A expert judicial concluiu, pois, que a autora necessita da cirurgia requerida, indicando o modelo Hinge como
adequado ao tratamento de sua patologia.
Noutra banda, verifico que a autora demonstrou sua hipossuficiência para efetuar o tratamento médico por conta
própria, pois juntou comprovante de que a única renda auferida decorre de um auxílio-doença n.º 140826198-4, no valor de um
salário mínimo (id. 4058202.4007305) e declaração de hipossuficiência de id. 4058202.4007307, o que afasta o argumento do
Município de São Bento/PB de que a autora não teria demonstrado a hipossuficiência.
Convém destacar que a demandante buscou o atendimento público de saúde do Município de São Bento/PB,
em julho/2019, e do Estado da Paraíba, em setembro/2019, tendo recebido negativa de atendimento por tais entes federados,
conforme comprovantes juntados nos autos.
Registre-se que a autora acostou declaração negativa de prestação, conforme declaração do Município de São
Bento/PB, datada de 26.07.2019 (id. 4058202.4148331).
O Estado da Paraíba manifestou sua negativa, por meio do processo administrativo n.º 040919604, protocolado
em 04.09.2019 (id. 4058202.4362534), formalizada no parecer n.º 3059/2019, no qual afirmou que o tratamento pleiteado seria
responsabilidade municipal, conforme Ofício n.º 1643/2020/ATN/SES-PB, datado de 06.08.2020 (id. 4058202.6116405).
E a União, informou na petição de id. 4058202.4460116 e na contestação de id. 4058202.5118936, que a
responsabilidade pelo tratamento médico pleiteado seria o Município.
Como é de se notar, nestes autos judiciais, as três esferas do Poder Executivo tentam se eximir da
responsabilidade em fornecer o tratamento do qual necessita autora, do que resulta a falta da efetiva prestação pela qual são
constitucionalmente responsáveis e prejudica sobremaneira a demandante.
Cumpre ressaltar que, embora a autora pleiteie tratamento médico específico, consistente no fornecimento de
marca de prótese do modelo “Hinge” (id. 40582502.4007308 – pág. 05), há cobertura pelo SUS em relação à cirurgia almejada pela
autora, conforme afirmação informou a União em sua contestação de id. 4058202.5118936 e na Nota Técnica n.º 1796, datada
de 06.11.2019, o que fica evidenciado a partir de consulta realizada ao SIGTAP – Sistema de Gerenciamento da Tabela de
Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS[6].
Registre-se ainda que, no Estado da Paraíba, há dois hospitais habilitados para realizar a cirurgia pleiteada
pela autora pela rede de atendimento do SUS, a saber: “Hospital Antonio Targino, em Campina Grande/PB, CNES 2362848,
habilitação 2501, serviços/classificação 155/0001, 155/003; e, o SESPB/Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto
Lucena, em João Pessoa/PB, CNES 2593262, habilitação 2501, serviços/classificação 155/001, 155/002, 155/003”, conforme id.
4058202.5118936 – pág. 4/5 e 4058202.5118737 – pág. 3/4.
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Contudo, em resposta, a Secretaria de Saúde Municipal de São Bento/PB se limitou a informar à demandante que
o tratamento pleiteado não é ofertado pela rede municipal de saúde (id. 4058202.4148331) e sustentou em contestação que o
município não teria condições de arcar com as despesas do tratamento cirúrgico solicitado, por ser tratamento de alto custo e que
não recebe recursos federais para tal tratamento (id. 4058202.5103644).
A limitação da resposta do Município revela desrespeito a uma das diretrizes do SUS, qual seja a divulgação de
informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário (art. 7º, VI, da Lei n.º 8.080/90), afastando,
por conseguinte, o atendimento integral determinado pela Carta Magna (art. 198, III).
Não se pode olvidar que o Estado da Paraíba possui dois Hospitais habilitados pela rede de atendimento do SUS
para efetivar a cirurgia pleiteada pela autora, bastando tão somente que o gestor local do SUS, na Secretaria de Saúde do Município
de São Bento/PB realize a devida marcação/agendamento do fluxo, conforme convênios firmados pelo próprio município com os
Hospitais de Campina Grande e de João Pessoa, consoante consta no Parecer n.º 3059/2019 e na Programação Pactuada e Integrada
– PPI, em que consta que o município de São Bento referenciou sua população na especialidade de ortopedia/traumatologia em
membros inferiores para João Pessoa e Campina Grande (id. 4058202.6116405 – pág. 04).
Repise-se que o procedimento pleiteado pela autora não poderia ser negado também pelo Estado da Paraíba, visto
que este mantém em João Pessoa, pela Secretária Estadual de Saúde, o SESPB/Hospital de Emergência e Trauma Senador
Humberto Lucena, em João Pessoa/PB, CNES 2593262, habilitação 2501, serviços/classificação 155/001, 155/002, 155/003,
devidamente habilitado pelo SUS para efetuar o tratamento médico necessitado pela autora, conforme id. 4058202.5118936 – pág.
4/5 e 4058202.5118737 – pág. 3/4.
Diante desse cenário, é imperioso concluir que ficou configurada a negativa da prestação do serviço de saúde
público pleiteado pela demandante (marcação), mediante omissão do gestor, que deveria ter realizado o devido
encaminhamento ao nível correspondente à complexidade do caso, conforme regulação pactuada.
Assim, em face das circunstâncias, há que ser acolhida a pretensão autoral, no que tange à realização do
procedimento prescrito, com a colocação da prótese modelo “Hinge”, vedando-se apenas a imposição de marca específica,
porquanto não justificada a sua necessidade pela médica perita.
Considerando que o STF, no julgamento do RE nº 855.178/SE, fixou a tese de que “Os entes da federação, em
decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos
critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme
as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (Tema 793), tenho
que, no presente caso, o cumprimento da obrigação de fazer deverá ser direcionado, em primeiro plano, ao Município de São
Bento e ao Estado da Paraíba, uma vez que, conforme já exposto, de acordo com as informações constantes nos autos, caberia ao
Município a regulação da paciente para a rede pública estadual e o Estado dispõe de Hospitais habilitados para a realização do
procedimento cirúrgico objeto dos autos.
Por óbvio, tal direcionamento não afasta a responsabilidade dos três entes demandados, uma vez que solidária a
obrigação a eles imposta no que tange às demandas prestacionais na área da saúde, o que resta clara na tese supra
mencionada.
Da antecipação dos efeitos da tutela
Dispõe o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, a antecipação dos efeitos da tutela restou anteriormente indeferida (id. 4058202.4585343) com base
em duas razões centrais: (a) não havia indicativo, naquela fase processual, da negativa estatal quanto ao fornecimento da cirurgia
pleiteada. (b) não havia informação médica quanto aos modelos de próteses incorporadas ao SUS ou sua ineficácia para o caso
clínico da demandante.
Ambas restam superadas, após a instrução processual, mormente porque, após a manifestação das partes rés,
restou clara a resistência à pretensão autoral e o laudo pericial produzido em Juízo reforçou a necessidade de colocação da
prótese no modelo requerido (“hinge”).
Evidente, pois, com base na fundamentação da sentença, a plausibilidade do direito autoral.
No que tange ao risco de dano, não se pode desprezar a avançada idade da demandante, a gravidade de sua
condição de saúde, nem mesmo o longo interstício até então decorrido desde que ela tentou, sem sucesso, a prestação pública
do serviço de saúde, motivo pelo qual se demonstra razoável, diante de tais fatores, a antecipação dos efeitos da tutela em sede de sentença.
Convém pontuar, no entanto, que a liminar ora deferida não deve resultar em quebra ao princípio da
isonomia, devendo o direito à saúde da autora ser com aquele compatibilizado, de forma não prejudicar outros pacientes que
aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila administrativamente estabelecida.
Ao mesmo tempo, impõe-se a fixação de um prazo máximo razoável para a execução da cirurgia da autora,
considerando que , segundo documento médico de id. 4058202.4007310, a autora corre o risco de evoluir para incapacidade,
trombose e infecções.
17/09/2023, 18:42 Processo Judicial Eletrônico:
https://pje.jfpb.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam?idBin=6316613&idProcessoDoc=6297535 6/7
Assim, tenho por adequado determinar:
a) a inclusão da autora na lista de espera para a realização de cirurgia (atroplastia do joelho direito com colocação
de prótese modelo “hinge”, sem indicação de marca específica), a ser realizada pelo Sistema Único de Saúde; e
b) a sobreposição do nome da autora na fila para realização imediata do procedimento cirúrgico, caso este
procedimento não seja efetivado dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação dos réus acerca da sentença, sob pena de
bloqueio do numerário necessário à realização do procedimento cirúrgico.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito
da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para, antecipando os efeitos da tutela, determinar, em
primeiro plano, ao Município de São Bento e ao Estado da Paraíba:
I – a inclusão da ANTÔNIA BENEDITA DA COSTA na lista de espera para a realização do procedimento
prescrito à parte autora (artroplastia do joelho direito, com colocação de prótese modelo “hinge”, sem indicação de marca
específica);
II – a sobreposição do nome da autora na fila para realização imediata do procedimento, caso este não seja
efetivado dentro de 30 (trinta) dias contados da intimação dos réus acerca desta sentença, sob pena do bloqueio do numerário
suficiente à execução da cirurgia.
Esclareço que o bloqueio poderá recair sobre quaisquer dos entes demandados, em face de sua responsabilidade
solidária em prestar a assistência necessária à saúde da autora.
Intime-se a União por meio do sistema PJe, e, intime-se pessoalmente, com urgência, o Secretário do
Município de São Bento/PB e o Secretário de Saúde do Estado da Paraíba para dar cumprimento a esta sentença, ficando ciente
de que tal será o marco do cômputo para incidir a astreinte.
Isenção de custas diante do art. 4º da Lei n.º 9.289/96.
Condeno os réus ao pagamento pro rata dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, §3º, I, e, §4º, III, do CPC).
Sentença sujeita NÃO ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, I, e §3º, I ao III, do CPC.
Em caso de recurso voluntário, intime-se para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao TRF5. Transcorrido o
prazo recursal “in albis”, arquivem-se os autos.
Publicação e registro decorrem da validação no sistema.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após a certificação do trânsito em julgado, cumpridas as obrigações determinadas e não havendo requerimento
adicional, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
Sousa, data da validação eletrônica no sistema PJe.
BEATRIZ FERREIRA DE ALMEIDA
Juíza Federal da 8ª Vara/SJPB
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