Por Anselmo Castilho: Fim das coligações proporcionais

Por Anselmo Castilho

Próxima segunda-feira, 31 de agosto, estendendo-se até 16 de setembro, inicia-se o período para que os partidos decidam, em convenção, sua tática eleitoral: apresentando candidato a Prefeito ou declarando apoio, passando a integrar coligação, bem como apresentando chapa que disputará a composição das Câmaras Municipais.

Destaca-se para este pleito de 2020 o fim das coligações para as eleições proporcionais, no caso, vereador (a). Regra imposta pela Emenda Constitucional nº 97, de 04 de outubro de 2017.

Destarte, com o fim das coligações, cada partido com anotação no Tribunal Superior Eleitoral – TSE (são 33) tem direito de lançar até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher nas Câmaras de Vereadores. Ou seja, é a constituição que estabelece o impedimento de ser celebrado coligações proporcionais e, por via de consequência, arrimando-se na supremacia das leis, torna sem eficácia a previsão contida na Lei Geral das Eleições – Lei nº 9.504, de 1997, que ainda prevê a possibilidade de coligação e regula a quantidade das candidaturas que essa extinta figura jurídica poderia registrar, em até o dobro do número de cadeiras.

Por fim, para que não paire a menor sombra de dúvidas, a Resolução do TSE nº 23.609 de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições, também traz, em seu artigo 17, a citada orientação de até 150%.

Assim, cabe a cada Partido definir a respectiva data de sua Convenção, evento que delibera acerca da Candidatura Majoritária e formação da Chapa Proporcional, observando o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo, regra prevista no art. 10, § 3º, da Lei Geral das Eleições.

Anselmo Castilho
Agosto/2020

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