O Projeto de lei 016, de 20 de Abril de 2020, encaminhado pelo prefeito Leomar Maia, à câmara de vereadores para apreciação em sessão a ser realizada na tarde desta quarta-feira (22), contendo normas a serem seguidas pelas instituições financeiras de Catolé do Rocha-PB, com o objetivo principal de evitar tanto as aglomerações, o quanto o avanço do Coronavírus.
O projeto dispõe sobre medidas complementares de proteção à coletividade a serem adotadas pelas agências bancárias, correspondentes bancários e similares, empresas prestadoras de serviço direto à agência bancária, casas lotéricas e agência dos correios, no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19) no município de Catolé do Rocha – PB, e dá outras providências.
“É importante à compreensão de todos e cooperação mútua. Estamos vivendo um momento delicado e precisamos do sacrifício de cada um. Somente unidos, passaremos bem por essa pandemia e sem maiores prejuízos as famílias catoleenses. Tenho certeza de que cada instituição bancária terá a consciência de que essa medida faz parte do plano de ações conjuntas em benefício de todo o município. Desta forma, cada um estará cooperando diretamente e se tornando um agente importantíssimo nessa batalha”, afirmou o prefeito Leomar Maia.
Confira na íntegra o projeto:
Projeto de Lei 016, de 20 de Abril de 2020
“Dispõe sobre medidas complementares de proteção à coletividade a serem adotadas pelas agências bancárias, correspondentes bancários e similares, empresas prestadoras de serviço direto à agência bancária, casas lotéricas e agência dos correios, no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19) no município de Catolé do Rocha – PB, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Catolé do Rocha – PB, o Sr. Leomar Benício Maia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a presente Lei:
Art. 1º – Agências bancárias, correspondentes bancários e similares, empresas prestadoras de serviço direto à agência bancária, casas lotéricas e agência dos correios, funcionarão durante a vigência do estado de calamidade pública decretada pelo Município de Catolé do Rocha – PB.
§1º – O atendimento nas agências bancárias será realizado através do serviço via online e dos terminais de autoatendimento, que deverão ser constantemente reforçados/reabastecidos para atender à necessidade da população de Catolé do Rocha – PB, podendo excepcionalmente realizar atendimento presencial considerado essencial e de URGÊNCIA, não excedendo o número máximo de 05 pessoas no interior da agência.
§2º – Os correspondentes bancários e similares, bem como as empresas prestadoras de serviço direto à agência bancária, poderão realizar atendimento presencial considerado essencial e de URGÊNCIA, não excedendo o numero máximo de 05 pessoas no interior do estabelecimento.
§3º – Os estabelecimentos descritos no caput deste artigo deverão instalar tendas nas áreas externas dos estabelecimentos, podendo adentrar na área destinada a estacionamento de veículos nas vias públicas e, excepcionalmente, nos passeios públicos, desde que devidamente sinalizado e informado ao Poder Executivo.
§4º – As instituições bancárias deverão disponibilizar funcionário(s) para cuidar(em) na formação das filas para atendimento ao público, colocando organizadores de fila com fita retrátil, corrente ou cadeiras, tanto para autosserviços (caixas eletrônicos), quanto para atendimento diverso no interior da agência, devendo atender as normas descritas no artigo 2º desta Lei.
Art. 2º – Os estabelecimentos descritos no artigo anterior, deverão atender às determinações constantes nas Instruções Normativas, Portarias e Decretos expedidos pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como pelos Órgãos de Vigilância em Saúde, em especial, dentre outras:
I. colocar dispositivos ou marcadores de chão para o distanciamento dos usuários na fila, na proporção de 2 metros entre pessoas;
II. Evitar todo e qualquer tipo de aglomeração de pessoas;
III. Realizar higienização constante de instalações, ambientes, assentos que estiverem a disposição dos clientes, superfícies, materiais e equipamentos;
IV. Manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico (inclusive no espaço destinado aos caixas eletrônicos), álcool gel 70% (setenta por cento) ou lavatório contendo sabão líquido e toalha de papel, para utilização dos clientes e funcionários do local;
V. Limitar o número de clientes para uma pessoa por cada 5m2 (cinco metros quadrados) dentro dos estabelecimentos, devendo este disponibilizar um funcionário para realizar o controle rigoroso de acesso a apenas 1 pessoa por família;
VI. Afixar em local visível, a quantidade máxima de pessoas dentro do estabelecimento;
VII. Somente permitir a entrada de clientes que estejam fazendo o uso de mascara de proteção.
Art. 3º – O descumprimento das exigências previstas nos artigos anteriores implicará:
I. Aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por infração, e suspensão do funcionamento do estabelecimento por 1 (um) dia de expediente normal;
II. Em caso de reincidência, o Poder Executivo aplicará multa referente ao dobro do valor descrito no inciso anterior, tantas quantas vezes forem necessárias e, ainda, suspensão do funcionamento do estabelecimento até que seja sanada a irregularidade;
Parágrafo Único – A aplicação da multa deverá ser realizada para cada item descumprido, e terá caráter cumulativo.
Art. 4º – Quando comprovado o descumprimento do disposto nesta Lei, pelos fiscais da Prefeitura Municipal de Catolé do Rocha – PB, o Poder Executivo iniciará o Processo Administrativo para aplicação da penalidade descrita no artigo anterior, sem prejuízo das demais sanções administrativas e ou judiciais que o caso requeira.
Parágrafo Único – Uma vez lançada a multa no sistema tributário da Prefeitura de Catolé do Rocha – PB, e não adimplida pelo estabelecimento infrator, a mesma deverá ser lançada na Dívida Ativa Municipal, seguindo todos os trâmites legais.
Art. 5º – O cumprimento da aplicação da respectiva multa, sempre que possível, a Municipalidade poderá aplicá-la nas ações de combate ao Coronavírus (CoVid-19).
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Catolé do Rocha-PB, 20 de Abril de 2020.
JUSTIFICATICATIVA PROJETO DE LEI 016, DE 20 DE ABRIL DE 2020
Egrégia Câmara Legislativa Municipal de Catolé do Rocha – PB,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei agora encaminhado para apreciação desta nobre Casa Legislativa Municipal dispõe sobre medidas complementares de proteção à coletividade a serem adotadas pelas agências bancárias, correspondentes bancários e similares, empresas prestadoras de serviço direto à agência bancária, casas lotéricas e agência dos correios, no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19) no município de Catolé do Rocha – PB.
Como é de conhecimento de todos, vários decretos foram expedidos pelo Poder Executivo Municipal visando evitar a proliferação do novo Coronavírus neste Município.
Nestas normativas, dentre várias medidas para o enfrentamento do COVID-19, houve a restrição de várias ações pela população de Catolé do Rocha – PB, bem como a proibição do funcionamento de vários estabelecimentos comerciais, excetuando-se aqueles tidos como essenciais, devidamente elencados no Art. 12, do Decreto
Municipal 010/2020, quais sejam, dentre outros, agências bancárias, correspondentes bancários e similares, empresas prestadoras de serviço direto à agência bancária e casas lotéricas.
Acontece que, com o pagamento do Auxílio Emergencial pelo Governo Federal às pessoas mais necessitadas, houve um aumento incontrolável de pessoas nas filas destes estabelecimentos financeiros, sem que houvesse nenhum controle por parte da instituição financeira, facilitando, com isso, a proliferação do COVID-19.
Não restando outra alternativa administrativa, o Chefe do Poder Executivo decide encaminhar o presente Projeto de Lei para ser analisado pelos Nobres Vereadores, contendo várias determinações a serem cumpridas pelas agências bancárias, correspondentes bancários e similares, empresas prestadoras de serviço direto à agência bancária e casas lotéricas, inclusive com a aplicação de multas em caso de descumprimento das exigências postas neste Projeto de Lei.
Por fim, renovando os votos de alta estima e consideração, bem como esperando que a matéria permita uma discussão democrática, é que submetemos o Projeto de Lei ao Legislativo para a necessária apreciação.
Catolé do Rocha – PB, 20 de Abril de 2020