Na tarde desta terça, 30, a PMCR e a CDL de Catolé do Rocha estiveram reunidas através de seus representantes para ajustar as medidas referentes ao Plano de Retomada Econômica Consciente do município.
A reunião aconteceu no Auditório do Centro de Cultura Geraldo Vandré e contou com a presença das seguintes autoridades:
– Claudio Freitas de Alencar, presidente da CDL, e Roberto Júlio, advogado;
– Evaldo Filho, procurador municipal e Silvio Julierme, coordenador da equipe de fiscais;
– Geraldo Amélio, vereador, representando a Câmara Municipal.
Convocar a CDL foi de extrema importância para debater questões bastante abordadas nesses últimos meses no tocante ao comércio. O Decreto foi publicado na terça e a aplicação do plano já será iniciada nesta quarta, respectivamente.
CONFIRA O QUE DIZ O NOVO DECRETO MUNICIPAL
DECRETO Nº 043, DE 30 DE JUNHO DE 2020
“Dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronaviìrus COVID-19), regulamenta o ‘Protocolo para reabertura do comércio/atividade econômica do Município de Catolé do Rocha’, e dá outras providências.”
Art. 1° – Fica homologado o “Protocolo para reabertura do comércio/atividade econômica do Município de Catolé do Rocha – PB”, em anexo, contendo todas as exigências e determinações expedidas pelo Poder Executivo Municipal e que devem ser cumpridas por todos os segmentos comerciais.
Art. 2º – O proprietário do estabelecimento comercial que desejar abrir seu comércio, deverá assinar o “Termo de Responsabilidade”, assumindo o compromisso de CUMPRIR todas as determinações expedidas tanto pelo Poder Executivo Municipal, quanto pelos Órgãos de Vigilância em Saúde.
Art. 3º – Fica instituída no Município de Catolé do Rocha – PB, a “Matriz de Risco”, sendo dividida em 05 (cinco) Faixas:
I. VERDE – Compreende todos os segmentos, permitindo a abertura dos integrantes deste, desde que cumpram todas as normas contidas nos Decretos expedidos pelo Poder Executivo Municipal e Normatizações expedidas pelos Órgãos de Vigilância em Saúde;
II. AZUL – Compreende os 1º, 2º, 3º, 4º e/ou 5º segmentos, permitindo a abertura dos integrantes destes, desde que cumpram todas as normas contidas nos Decretos
expedidos pelo Poder Executivo Municipal e Normatizações expedidas pelos Órgãos de Vigilância em Saúde;
III. AMARELO – Compreende os 1º, 2º e 3º segmentos, permitindo a abertura dos integrantes destes, desde que cumpram todas as normas contidas nos Decretos expedidos pelo Poder Executivo Municipal e Normatizações expedidas pelos Órgãos de Vigilância em Saúde;
IV. LARANJA – Compreende os 1º e 2º segmentos, permitindo a abertura dos integrantes destes, desde que cumpram todas as normas contidas nos Decretos expedidos pelo Poder Executivo Municipal e Normatizações expedidas pelos Órgãos de Vigilância em Saúde;
V. VERMELHO – Compreende os 1º e 2º segmentos, permitindo a abertura dos integrantes deste, desde que cumpram todas as normas contidas nos Decretos expedidos pelo Poder Executivo Municipal e Normatizações expedidas pelos Órgãos de Vigilância em Saúde, de modo que o 2º segmento SOMENTE deverá funcionar para atendimento Delivery e Drive Thru;
VI. PRETO – Compreende apenas o 1º segmento, permitindo a abertura dos integrantes deste, desde que cumpram todas as normas contidas nos Decretos expedidos pelo Poder Executivo Municipal e Normatizações expedidas pelos Órgãos de Vigilância em Saúde;
§1o – Entende-se por “Matriz de Risco”, as classificações das faixas encontradas após a análise de parâmetros técnicos do Município de Catolé do Rocha – PB.
§2o – Os parâmetros técnicos que deverão ser analisados, dentre outros, são:
I. AQuantidade de novos casos existentes no Município;
II. O índice de isolamento, utilizando como parâmetro aquele
divulgado pelo Governo do Estado da Paraíba;
III. O Cumprimento, pelos comerciantes, das medidas sanitárias contidas no Decretos Municipais e Normativas expedidas pelos Órgãos de vigilância em Saúde;
Art. 4o – A cada 15 (quinze) dias, o Poder Executivo Municipal divulgará o resultado da “Matriz de Risco”, informando a classificação da faixa, expedindo novas medidas administrativas que poderá ocasionar a permanência, o avanço ou retrocesso da flexibilização do comércio, de acordo com as diretrizes constantes no Anexo II do “Protocolo para reabertura do comércio/atividade econômica do Município de Catolé do Rocha – PB”.
Art. 5o – A Prefeitura Municipal de Catolé do Rocha – PB, através do setor fiscalizatório, juntamente com a equipe da Vigilância Sanitária Municipal, deverá realizar visitas frequentes nos estabelecimentos comerciais, fiscalizando o cumprimento das medidas publicadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6o – Novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado e Município.
Art. 7o – Permanecem inalterados todos os demais artigos e determinações constantes nos Decretos anteriormente publicados.
Art. 8o – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Catolé do Rocha – PB, 30 de junho de 2020.
Leomar Benício Maia | Prefeito Constitucional
CATOLÉ NEWS / COM ASCOM PMCR/ LS Almeida