MP recomenda medidas de prevenção contra fogos de artifício no fim de ano na PB

O Ministério Público da Paraíba está recomendando aos promotores que tomem medidas de prevenção contra fogos de artifícios neste fim de ano nas cidades. Uma nota técnica foi expedita pelos centros de Apoio Operacional do Ministério Público da Paraíba (CAOs/MPPB) orientando sobre o assunto. Este é o segundo ano da campanha educativa “Brilho Sim, Barulho não!”, que, este ano, conta com a adesão do MPPB.

A nota técnica orienta os promotores e as promotoras de Justiça da instituição, respeitando a independência funcional, a adotarem medidas de prevenção e combate aos fogos de artifícios com estampido. As providências variam entre recomendar a criação de campanhas de conscientização à população e de leis proibindo esse tipo de poluição sonora, até a propositura de ação judicial quando os gestores não atenderem às recomendações. A nota técnica integra as ações do segundo ano da campanha educativa “Brilho Sim, Barulho não!”, que, este ano, conta com a adesão do MPPB.

A campanha foi realizada pela primeira vez no fim do ano passado, pelos conselhos regionais de Medicina (CRM-PB) e de Medicina Veterinária (CRMV), pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PB) e pela Defensoria Pública da União (DPU). Este ano, o procurador-geral de Justiça, Antônio Hortêncio Rocha Neto, aderiu à iniciativa, reforçando as ações dos outros órgãos.

“Vamos atuar, dentro das atribuições do Ministério Público. Os centros de apoio estão orientando os promotores de Justiça, com respeito à autonomia de cada membro, para uma atuação institucional em defesa da saúde das pessoas mais vulneráveis a esse tipo de poluição sonora e para um meio ambiente saudável”, afirmou o chefe do MPPB.

Orientações técnicas

A nota técnica sobre fogos sem estampido é assinada pelos coordenadores e coordenadoras dos centros de Apoio Operacional, Danielle Lucena da Costa Rocha (Meio Ambiente e de Consumidor); Carlos Davi Lopes Correia Lima (Patrimônio Público e de Terceiro Setor); Fábia Cristina Dantas Pereira (Criança e Adolescente e de Educação); Fabiana Maria Lobo da Silva (Saúde); Liana Espínola Pereira de Carvalho (Cidadania e de Direitos Fundamentais) e Ricardo Alex Almeida Lins (Criminal e de Execuções Penais).

Os promotores de Justiça apoiam-se em avaliações de especialistas, baseadas em estudos e testes comportamentais, que alertam sobre os impactos negativos à saúde causados pela poluição sonora, principalmente, aos públicos mais vulneráveis, como pessoas idosas, crianças, pessoas com o transtorno do espectro autista (TEA), com deficiência (PCDs) e animais. “Para estes grupos, com mais sensibilidade a ruídos, as explosões podem ocasionar crises devido ao incômodo auditivo e aumento da ansiedade. Além disso, os disparos também podem afetar a fauna silvestre, causando acidentes e perda de espécimes nativas”, diz trecho da nota.

Em bebês e crianças, os estampidos podem causar alterações auditivas, transitórias ou permanentes. Idosos com mal de Alzheimer, por exemplo, seriam ainda mais sensíveis aos estouros, podendo lhes causar pânico, susto, desespero, desorientação e outros riscos. De acordo com a nota, especialistas apontam que animais ouvem até 500 vezes mais alto do que os humanos e podem sofrer tremores, problemas cardíacos e até a morte. Cães e gatos, por exemplo, ficam estressados, podem fugir de casa, pular de varandas; as aves ficam desorientadas e, atordoadas, voam sem direção, chocando-se contra objetos, árvores e outros pássaros.

Leis vigentes e proposição de TACs

Os promotores de Justiça que coordenam os centros de Apoio Operacional também fizeram um levantamento sobre a existência de leis específicas proibindo fogos sonoros no território brasileiro. São exemplos: Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo. Na Paraíba, os municípios do Conde (Lei 01055/2020), Campina Grande (Lei 8527/2022) e Cabedelo (Lei 2202/22) proíbem o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de efeito ruidoso. A Capital do Estado tem a Lei 1947/2020 com tal proibição, todavia restringindo apenas aos eventos realizados pela Prefeitura de João Pessoa.

Uma das orientações da nota técnica na esfera extrajudicial é que, nos municípios sem legislação específica, os membros do MPPB, de acordo com seu ramo de atribuição, realizem audiências com representantes das pessoas com TEA, idosas e com deficiência, das organizações de proteção dos animais e dos poderes Legislativo e Executivo municipais, além de profissionais da saúde, para conscientizar e propor termos de ajustamento de conduta com os prefeitos para que encaminhe projetos de lei às câmaras de vereadores dispondo sobre a proibição dos fogos ruidosos.

Nos acordos, os gestores também devem se comprometer a promover campanhas educativas no município para conscientização da população “acerca dos danos causados pelos fogos de artifício sonoros, no tocante à realização de espetáculos de luzes e cores que venham ser memoráveis e vibrantes para todos, com “Brilho sim e barulho não”. A nota técnica orienta que também deve constar nas condicionantes de licenças e autorizações ambientais para realização de eventos, públicos ou privados, a proibição de uso de fogos de estampido e de artifícios com estampido, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso.

Medidas judiciais

Caso os gestores acionados não assumam o compromisso para preservar a saúde das pessoas e o meio ambiente, os promotores de Justiça poderão adotar as medidas judiciais cabíveis, inclusive propositura de ação civil pública, como forma de proibir, desde logo, a utilização dos fogos de artifício com estampido, inclusive na festa de final de ano.

Caso haja no Município lei proibindo o uso de fogos de artifício sonoros, a orientação é que “sejam expedidas recomendações aos órgãos ambientais competentes, para que a lei seja devidamente cumprida, com adoção das medidas cabíveis, sem prejuízo de se esclarecer a população acerca da vigência da contravenção penal prevista no art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41 (perturbação do trabalho ou do sossego alheios), passível de prisão simples e multa, e do crime tipificado no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 (poluição sonora), cuja prova deve ser precedida de laudo técnico demonstrando a possibilidade de prejuízos à saúde e à qualidade de vida, bem como a frequência da exposição”.

Assessoria

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